NOSSA HISTÓRIA

Fica criado, pela Lei Nº 6.185, de 10 de novembro de 1994, o município de Paulino Neves, com sede no Povoado Paulino Neves, a ser desmembrado dos municípios de Tutóia e Barreirinhas, subordinado à Comarca de Tutóia.

O município de Paulino Neves limita-se ao Norte com o Oceano Atlântico; a Leste com o município de Tutóia; a Oeste com o município de Barreirinhas e ao Sul com o município de São Bernardo.

Gentílico: paulinevense

 

Formação Administrativa

Distrito criado com a denominação de Paulino Neves, pela lei estadual nº 269, de 3112-1948, subordinado ao município de Tutóia.

Em divisão territorial datada de 1-VII-1960, o distrito de Paulino Neves figura no município de Tutóia.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 17-I-1991.

Elevado à categoria de município com a denominação de Paulino Neves, pela lei estadual nº 6185, de 10-11-1994, desmembrado de Tutóia e Barreirinhas. Sede no atingo distrito de Paulino Neves do município de Tutóia. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.

Em divisão territorial datada de15-VII-1997, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.

 

 

Fonte:IBGE




HINO DA CIDADE


LEI DE CRIAÇÃO

MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES

LEI n° 7.037 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997. Altera os dispositivos da Lei nº 6.185, de 10 de novembro de 1994 que cria o Município de PAULINO NEVES, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, Em Exercício,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - O art. 2º e suas alíneas da Lei nº 6.185, de 10 de novembro de 1994, passam a vigorar com as redações abaixo:

“Art.2°” - O Município de Paulino Neves limita-se ao Norte, com o Oceano Atlântico; a Leste, com o Município de Tutóia; a Oeste, com o Município de Barreirinhas; e ao Sul, com o Município de São Bernardo.”

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o OCEANO ATLÂNTICO:

Começa no ponto do marco nos limites das águas territoriais em frente ao lugar Baixo da Bóia; desse ponto segue na direção leste, margeando o continente até a Barra do Tatu, na foz do rio Cangatã.

b) Com o Município de TUTOIA:

Começa na Barra do Tatu, na foz do rio Cangatã; desse ponto, segue pelo talvegue do referido rio a montante e margeando a Ilha do Canindé, até a foz do rio Mírim; daí segue pelo rio Mírim, a montante, até a foz do riacho Água Rica; daí segue pelo referido riacho a montante até a sua cabeceira; desse ponto, segue por um alinhamento reto na direção sudoeste, até a cabeceira do riacho das Cotias, nas proximidades do povoado Cotia I; daí segue pelo talvegue do referido riacho, a jusante, até a sua foz no rio Carrapatos; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até o povoado Riacho do Meio do Cezarino; daí segue pela estrada até o Povoado Centro do Euzébio dos Reis até o limite dos Municípios de Tutóia e São Bernardo, nas proximidades do Povoado Riacho do Meio.

c) Com o Município de SÃO BERNARDO:

Começa no ponto de cruzamento do talvegue do riacho do Meio com a linha de limite dos Municípios de Tutóia e São Bernardo, nas proximidades do povoado Riacho do Meio; desse ponto, segue pela referida linha de limite da direção noroeste, até o talvegue do riacho Guarimã.

d) Com o Município de BARREIRINHAS:

Começa no ponto de cruzamento da linha de limite do Município de Tutóia com São Bernardo, com talvegue do riacho Guarimã; desse ponto, segue a jusante, pelo talvegue do riacho Guarimã até a foz do riacho Giramundo, onde tem início o rio da Fome ou da Formiga; daí segue pelo talvegue do rio da Fome, a jusante, até o povoado Baixinha, na margem esquerda desse rio; daí segue em linha reta até a beira do Oceano Atlântico no lugar Baixão da Bóia e daí ao ponto do marco nos limites das águas territoriais.

Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe de Gabinete Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 02 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão

JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo

RAIMUNDO SOARES CUTRIM
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 240 DO DIA 10 DE DEZEMBRO 1997.
PROJETO DE LEI N° 156/97
AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ ORLANDO

 

MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES
 

LEI n° 7.037 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997. Altera os dispositivos da Lei nº 6.185, de 10 de novembro de 1994 que cria o Município de PAULINO NEVES, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, Em Exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art.1° - O art. 2º e suas alíneas da Lei nº 6.185, de 10 de novembro de 1994, passam a vigorar com as redações abaixo:
 

“Art.2° - O Município de Paulino Neves limita-se ao Norte, com o Oceano Atlântico; a Leste, com o Município de Tutóia; a Oeste, com o Município de Barreirinhas; e ao Sul, com o Município de São Bernardo.
 

LIMITES TERRITORIAIS
 

a) Com o OCEANO ATLÂNTICO:
 

Começa no ponto do marco nos limites das águas territoriais em frente ao lugar Baixo da Bóia; desse ponto segue na direção leste, margeando o continente até a Barra do Tatu, na foz do rio Cangatã.
 

b) Com o Município de TUTOIA:
 

Começa na Barra do Tatu, na foz do rio Cangatã; desse ponto, segue pelo talvegue do referido rio a montante e margeando a Ilha do Canindé, até a foz do rio Mírim; daí segue pelo rio Mírim, a montante, até a foz do riacho Água Rica; daí segue pelo referido riacho a montante até a sua cabeceira; desse ponto, segue por um alinhamento reto na direção sudoeste, até a cabeceira do riacho das Cotias, nas proximidades do povoado Cotia I; daí segue pelo talvegue do referido riacho, a jusante, até a sua foz no rio Carrapatos; daí segue pelo talvegue do referido rio, a montante, até o povoado Riacho do Meio do Cezarino; daí segue pela estrada até o Povoado Centro do Euzébio dos Reis até o limite dos Municípios de Tutóia e São Bernardo, nas proximidades do Povoado Riacho do Meio.
 

c) Com o Município de SÃO BERNARDO:
 

Começa no ponto de cruzamento do talvegue do riacho do Meio com a linha de limite dos Municípios de Tutóia e São Bernardo, nas proximidades do povoado Riacho do Meio; desse ponto, segue pela referida linha de limite da direção noroeste, até o talvegue do riacho Guarimã.
 

d) Com o Município de BARREIRINHAS:
 

Começa no ponto de cruzamento da linha de limite do Município de Tutóia com São Bernardo, com talvegue do riacho Guarimã; desse ponto, segue a jusante, pelo talvegue do riacho Guarimã até a foz do riacho Giramundo, onde tem início o rio da Fome ou da Formiga; daí segue pelo talvegue do rio da Fome, a jusante, até o povoado Baixinha, na margem esquerda desse rio; daí segue em linha reta até a beira do Oceano Atlântico no lugar Baixo da Bóia e daí ao ponto do marco nos limites das águas territoriais”.
 

Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo, a faça publicar, imprimir e correr.
 

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 02 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
 

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
RAIMUNDO SOARES CUTRIM
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N° 240 DO DIA 10 DE DEZEMBRO 1997.
PROJETO DE LEI N° 156/97
AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ ORLANDO
 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.



LEI DE CRIAÇÃO
LEI DE CRIAÇÃO - ALTERAÇÃO


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